Art. 4º do Decreto 1.958: 6p4k43

“Art. 4º-A Sem prejuízo da suspensão das atividades no período da quarentena, as microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP poderão fazer o atendimento presencial, desde que:

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I- observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade; 3s4s73

II- mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço; 414w1s

III- atendam, cada qual, um único cliente por vez; 29371b

IV- coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas; 66f1r

V- organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; b293f

VI- promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização; ne3d

VII- assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; 20602z

VIII- possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes; 6s2c1q

IX- disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; e 235w62

X- executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros. 1a4p65

 

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